3) INTERNET – ADEQUAÇÃO DE SITE – PUBLICIDADE – MODERAÇÃO – INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ÉTICOS.
A publicidade da advocacia pela Internet não é vedada à luz do CED, que admite interpretação evolutiva dos conceitos diante
dos avanços da tecnologia. Deve-se, porém, em qualquer caso, observância aos princípios da moderação e do caráter
informativo das especialidades pro ssionais, por inerentes à nobreza e à dignidade da advocacia, evitando a captação de
clientela e autopromoção enganosa. O anúncio pode fazer referência a títulos ou quali cações pro ssionais, especialização
técnico-cientí ca e associações culturais e cientí cas, mas não pode alardear “experiência no mercado”.
O escrúpulo
pro ssional exige abster-se de técnicas ou expressões utilizadas na prática comercial, como: preenchimento de formulários
ou apelos do tipo “consulte-nos hoje mesmo”. Restringe-se a publicidade das sociedades de advogados àquelas registradas
na OAB, devendo os advogados que atuam individualmente mencionar o nome e o número de sua inscrição no anúncio
ou na página virtual. Não é da vazia propalação de conceitos, mas do resultado do esforço de cada advogado que se poderá
inferir a verdadeira publicidade, com foco na retidão dos propósitos de defesa do estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Precedentes. Proc. E-2.792/03 – v.u. em 24/07/03 do parecer e
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade,
nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
Art. 5º.
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São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b. revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c. placa de identi cação do escritório;
d. papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
| Marketing Jurídico Ético
Não é permitido anunciar em catálogos empresariais ou
pro ssionais, como o Catálogo Empresarial de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (TED-SP); (xix)
Não é permitida a publicidade através de rádio ou televisão;
(xx)
Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de
identi cação do escritório. As cores devem ser “discretas e
moderadas”; (xxi)
Não é permitido oferecer serviços via fax ou via email; (xxii)
Direcionar a oferta de serviços e causas determinadas; (xxiii)
Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito
bancário; (xxiv)
Impossibilitar a identi cação do pro ssional responsável pelo
mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; (xxv)
Não é permitida a publicidade em locais de utilização pública,
como em clubes esportivos, nem em uniformes esportivos;
(xxvi)
Não é permitido mencionar o resultado de uma possível
contratação, como a “desoneração de encargos trabalhistas”;
(xxvii)
Não é permitida a publicidade ao lado de ofertas de serviços e
produtos de consumo; (xxviii)
Não é permitida a publicidade através de BIP; analogicamente,
não é permitida a publicidade através de mensagens para
celular; (xxix)
Não é permitida a publicidade em paredes de edifícios; (xxx)
Não é permitido estampar nome pro ssional em objetos
estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários; (xxxi)
Não é permitida a publicidade através de eventos estranhos à
área jurídica, como eventos culturais, artísticos e esportivos;
(xxxii)
Não pode veicular matéria em informativo de associação de
classe (informativo de engenharia, por exemplo), com contato
dos advogados. (xxxiii)
Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade
comercial” (xxxiv) , como “consulte-nos hoje mesmo!” ; (xxxv)
Não é permitido divulgar o preço dos serviços; (xxxvi)
Não é permitido ofertar consultas gratuitas no website; (xxxvii)
Não é permitida a utilização de nomes de fantasia; (xxxviii)
Não é permitida a veiculação de publicidade em conjunto com
outra atividade (ex.: Advocacia e serviços contábeis); (xxxix)
Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais
(visa evitar associação do órgão com o escritório); (xl)
ementa do Rel.
Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON
BARONI.
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4) INTERNET - PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS - LIMITES ÉTICOS A Internet con gura, simplesmente, novo veículo
de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento
94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade pro ssional do
advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso
a divulgação pro ssional deve usar expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação nem a divulgação
de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela
ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado
distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da
sugestão do consumo. Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr.
FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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